Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

A Cooperação no Cpc-2015: Colaboração,
comparticipação Ou Cooperação para o Processo?

Nome: HENRIQUE ZUMAK MOREIRA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 04/07/2019

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
ELMIR DUCLERC RAMALHO JUNIOR Examinador Externo
RICARDO GUEIROS BERNARDES DIAS Examinador Interno
THIAGO FABRES DE CARVALHO Orientador

Resumo: A pesquisa se dedica ao tema da cooperação processual, de forma a examinar quais sujeitos
processuais estão gravados por deveres cooperativos a partir do modelo cooperativo
processual inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015. Identifica, a partir de uma
perspectiva histórica, a existência de três modelos de organização processual: o adversarial, o
inquisitivo e o cooperativo. O modelo adversarial é relacionado ao Estado Liberal e tem como
características centrais o protagonismo das partes na condução do processo e a postura
relativamente passiva do juiz durante o arco procedimental. Já o modelo inquisitivo
corresponde ao Estado Social e é marcado pela presença do juiz como principal personagem
do processo com vistas a encontrar a “verdade real”. De seu turno, o modelo cooperativo
compatibiliza-se com o Estado Democrático Constitucional e organiza o processo em torno de
uma “comunidade de trabalho”, na qual todos os sujeitos processuais contribuem, a partir de
um ambiente dialógico, para a formação da decisão judicial de mérito justa, tempestiva e
efetiva. Registra que o modelo cooperativo retira o seu fundamento do princípio da
cooperação, que é compreendido como princípio dotado de normatividade para impor um
estado de coisas, de modo que todas as condutas contrárias à promoção de um ambiente
processual cooperativo serão consideradas ilícitas. Observa que os deveres cooperativos
decorrem do princípio da boa-fé objetiva e imputam comportamentos cooperativos para todos
os sujeitos processuais. Apresenta que o objetivo do processo contemporâneo é a tutela dos
direitos de forma justa, adequada, tempestiva e compatível aos direitos fundamentais, de
forma que todos os sujeitos processuais, sem exceção, devem observar deveres cooperativos.
Verifica que os deveres cooperativos se ligam à função contrafática do fenômeno jurídico, de
modo que serão impostos comportamentos contraintuitivos aos sujeitos processuais, pelo que
todos os sujeitos processuais cooperam para o processo. Constata que o descumprimento dos
deveres cooperativos gera sanções expressamente tipificadas em lei, assim como tem o
potencial de acarretar uma série de desvantagens processuais, como, por exemplo, a sentença
de revelia, a preclusão dos argumentos intempestivos, a sentença de mérito por insuficiência
de provas.

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