Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

O Exercício da Jurisdição Eleitoral pela Justiça Federal, no Distrito Federal, Durante a Primeira República.

Nome: RONALD KRUGER RODOR
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 28/04/2020
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
ADRIANA PEREIRA CAMPOS Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
ADRIANA PEREIRA CAMPOS Orientador
AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR Examinador Externo
FLAVIO CHEIM JORGE Examinador Interno
SURAMA CONDE SÁ PINTO Examinador Externo

Resumo: A adoção do regime federativo no Brasil importou, também, na opção pela dualidade de jurisdição, com a criação, pelo Decreto n. 848/1890, da Justiça Federal. A Constituição da República de fevereiro de 1891 manteve o sistema dual, ocorrendo a instalação, a partir de fevereiro daquele ano, do Supremo Tribunal Federal - STF e das seções judiciárias. Nos quarenta e seis anos de seu funcionamento efetivo, a maior parte deles compreendido na chamada Primeira República (1889-1930), essa estrutura judiciária federal conviveu com o sistema político do coronelismo e da política dos governadores, sendo afetada por eles em maior ou menor grau conforme o estado da Federação. No caso do Distrito Federal, a esses elementos externos se assomava a própria atuação do presidente da República, interessado em manter o controle sobre o sistema político local. A nomeação dos juízes seccionais e substitutos, assim como a designação dos juízes suplentes de substitutos constituíram a principal forma de intervenção política na estrutura judiciária federal. Ainda assim, ao Judiciário foram sendo transferidas, ao longo da Primeira República, várias atribuições na gestão das eleições, em especial o procedimento do alistamento eleitoral. Aos magistrados federais, além da participação em algumas etapas da gestão eleitoral, incumbiu-se o julgamento de todos os crimes eleitorais. Neste trabalho, busco analisar a atuação da Justiça Federal, na capital da República, no exercício da jurisdição eleitoral, procurando delimitar os tipos mais comuns de demanda, conforme a legislação eleitoral vigente para cada período, assim como o resultado dos processos, se eles tinham a capacidade de alterar a realidade do sistema político e se este último interferia diretamente nas decisões judiciais que eram proferidas nos autos dos processos analisados.

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