Contraditório Como Critério para a Definição da Titularidade das Funções Processuais: a Divisão Funcional de Trabalho Entre As Partes e o Estado-juiz
Nome: DIEGO CREVELIN DE SOUSA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 01/07/2020
Orientador:
Nome | Papel |
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AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN | Orientador |
Banca:
Nome | Papel |
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AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN | Orientador |
EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA | Examinador Externo |
GEORGES ABBOUD | Examinador Externo |
TÁREK MOYSES MOUSSALLEM | Examinador Interno |
Resumo: Estuda a divisão de tarefas entre as partes e o juiz a partir da dimensão
estrutural do contraditório, ou seja, considerando este o critério a ser
observado na atribuição de funções àqueles sujeitos processuais.
Investiga a teoria liberal dos direitos fundamentais e demonstra as bases do
garantismo processual, aqui acolhido, como direito de defesa ou resistência.
Evidencia o conteúdo e a estrutura do contraditório, com auxílio da
noção de relação jurídica com vistas a fornecer critérios para demarcar
as funções das partes e do juiz. Descreve a função social do processo
civil e correlatos em suas formas de abordar a divisão de trabalho com a
pretensão de promoção da igualdade processual pelo juiz e critica suas
manifestações dos poderes instrutórios, da adaptação procedimental ope
iudicis e da abertura da argumentação jurídica a elementos metajurídicos
por promoverem baralhamento funcional interpoderes e intraprocedimental.
Propõe uma divisão funcionalmente equilibrada entre as partes e o juiz,
sugerindo leituras sobre questões jurídicas que podem ser introduzidas aos
autos pelo juiz, a produção de provas de ofício e o interrogatório livre.
PALAVRAS-CHAVE: Processo como Garantia de Resistência. Contraditório. Dimensão estrutural. Divisão Funcional de Funções entre partes e juiz.