A Prisão Civil Como Técnica Processual Coercitiva na Execução de Obrigação Alimentar Decorrente de Ato Ilícito
Nome: LUIZA TOSTA CARDOSO
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 15/06/2020
Orientador:
Nome | Papel |
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FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO | Orientador |
Banca:
Nome | Papel |
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FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO | Orientador |
HENRIQUE GEAQUINTO HERKENHOFF | Examinador Externo |
RODRIGO REIS MAZZEI | Examinador Interno |
Resumo: Esta dissertação teve como objeto a pesquisa acerca do cabimento da prisão
civil no cumprimento de sentença de obrigação alimentar decorrente de ato
ilícito. Este objeto vincula-se estreitamente com a área de concentração do PPGDIR UFES, Justiça, Processo e Constituição, dentro da linha de pesquisa Processo, Constitucionalidade e Tutela De Direitos Existenciais e Patrimoniais. Para análise do problema a pesquisa partiu dos conceitos gerais de obrigações alimentares, e abordou suas características e classificações. Objetivou-se verificar a característica alimentar da prestação alimentícia fixada em decorrência do ato ilícito. Esta obrigação alimentar é fixada com base nos artigos 948 e 950 do CC/02. A obrigação alimentar baseada no art. 948, CC/02, em caso de homicídio, é destinada aos dependentes do de cujus, e nos termos do art. 950, CC/02 é fixada para a vítima da lesão incapacitante. O CPC/15 em atenção às diretrizes constitucionais, estabeleceu a observância dos princípios e das normas constitucionais, como por exemplo do princípio da eficiência e do direito fundamental a tutela executiva. Diante do direito fundamental a tutela executiva, as normas do processo de execução devem ser interpretadas de modo a dar predominância a realização do crédito. O CPC/15 confere técnicas executivas para a execução de alimentos, que estão disciplinadas nos artigos 528 e seguintes do código. Entre essas técnicas encontra-se a prisão civil. A prisão civil, técnica autorizada pela Constituição
Federal, somente tem aplicabilidade para compelir o devedor ao pagamento da
pensão alimentar. A CF/88, de forma prévia e abstrata, realizou a ponderação entre a liberdade do devedor e a dignidade do credor, dando prevalência ao princípio da dignidade humana e à vida do credor. A excepcionalidade da prisão civil não está no privilégio da origem de onde é gerado o crédito, mas no caráter alimentar, bem como na urgência do credor em receber os alimentos. Em razão disso, a prisão civil está restrita para os alimentos atuais, que demandam apenas as últimas três prestações, conforme estabelecido no art. 528, §7°, do CPC/15 e na súmula 309, do STJ. Deste modo, a aplicação da prisão civil está relacionada a vulnerabilidade, na urgência da prestação e na dignidade do credor. Verifica-se que o credor de alimentos decorrente de ato ilícito depende dos alimentos para manutenção de sua vida digna, de modo que deve o direito processual conferir os instrumentos e técnicas capazes de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação.
Palavras-chave: Obrigação alimentar. Ato ilícito. Cumprimento de
sentença. Meios Executivos. Prisão Civil