Flexibilização das Normas Processuais: Entre discricionariedade Judicial e Controle
Nome: MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 09/07/2020
Orientador:
Nome | Papel |
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FLAVIO CHEIM JORGE | Orientador |
Banca:
Nome | Papel |
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AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR | Examinador Externo |
FLAVIO CHEIM JORGE | Orientador |
MARCELO ABELHA RODRIGUES | Examinador Interno |
SAMUEL MEIRA BRASIL JR | Examinador Externo |
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA | Examinador Interno |
Resumo: Pesquisa-se, a partir do movimento de flexibilização do direito, a diferenciação entre cláusula geral, conceitos indeterminados e princípios. Incialmente percebe-se que a abertura dos textos legislativos tem um enorme impacto na dogmática jurídica, sobretudo nos métodos interpretativos. No plano da Ciência Processual defende-se a existência de uma liberdade maior para a interpretação das normas de textura aberta, assim, apura-se a sua natureza, se discricionariedade judicial ou não. A partir da definição de discricionariedade judicial em sentido fraco, cuja concepção parte da doutrina de Ronald Dworkin, parte-se para apresentar métodos de controle e legitimação desse espaço de liberdade interpretativo. Assim, são propostos dois critérios a cooperação, enquanto princípio e modelo para redistribuição da força de trabalho no processo, bem como o sistema de precedentes para fins de manter a coerência sistémica do direito. São, por consequência: critério formal de legitimidade (cooperação) e critério substancial de legitimidade (coerência). Palavras-chave: Processo. Normas de textura aberta. Discricionariedade e controle. Controle formal (cooperação) e controle material (coerência).
Palavras-chave: Processo. Normas de textura aberta. Discricionariedade e
controle. Controle formal (cooperação) e controle material (coerência).