Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

A Normatividade do Precedente Judicial e Sua Interferência para a Atividade jurisdicional

Nome: RAFAEL BREDA CREMONINI
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 01/04/2022
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
TÁREK MOYSES MOUSSALLEM Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
AMERICO BEDE FREIRE JUNIOR Examinador Externo
CLÁUDIO IANNOTTI DA ROCHA Examinador Interno
GILBERTO FACHETTI SILVESTRE Examinador Interno
TÁREK MOYSES MOUSSALLEM Orientador

Resumo: A presente pesquisa tem por objetivo analisar se o precedente judicial é uma ferramenta hábil a vincular os operadores do direito, bem como quais as interferências esse instrumento é capaz de provocar na prática jurisdicional. Para isso, foram realizadas reflexões acerca da necessidade de aplicação adequada dos precedentes judiciais, tal como posto pelo Direito brasileiro. Objetiva-se, também, compreender quais são as mudanças necessárias para que essa ferramenta processual seja utilizada com maior eficácia no contexto atual do Direito brasileiro. Diante disso, a indagação que se pretende perseguir e solucionar por intermédio desta pesquisa é: Quais são as interferências do precedente judicial a que se refere o Código de Processo Civil brasileiro, sob a perspectiva normativa, na atividade jurisdicional? Para responder essa questão, a presente pesquisa se pautou na revisão bibliográfica sobre o tema, baseada na literatura jurídica brasileira, além da análise de pesquisas empíricas que ofertem dados relevantes para o assunto, e de notícias sobre descumprimentos de entendimentos dos Tribunais Superiores. Nesse contexto, constatou-se que o Direito brasileiro vem sofrendo modificações paulatinas dando a impressão que está caminhando para a adoção do sistema Common Law. Embora haja uma aproximação, as atuais características do Direito brasileiro impedem que isso ocorra de fato. É possível afirmar que o precedente judicial não retira dos magistrados o livre convencimento, apenas insere normas que restringem a possíveis interpretações das normas. Atestou-se que a promulgação do Código de Processo Civil não diminuiu o tempo de duração dos processos, pelo contrário, esse tempo vem aumentando. Verificou-se, ainda, que do precedente judicial com força vinculante é possível extrair duas normas jurídicas, uma geral e abstrata, outra individual e concreta. Com isso, foi possível confirmar a hipótese suscitada de que o precedente judicial com força vinculante constitui norma jurídica capaz de vincular o magistrado em suas decisões, de forma que a tomada de decisão deve considerar o precedente que verse sobre caso semelhante, seja para aplicá-lo ou para afastá-lo. No entanto, atestou-se que essa metodologia de julgamento, em regra, não vem sendo praticada efetivamente, de forma que a prática jurídica não coincide com o que está prescrito no dever-ser, necessitando de uma adequação cultural e metodológica da atividade processual, principalmente em relação a discussão, tramitação, julgamento e interposição de recursos.

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