Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

A Formação de Precedentes Judiciais a Partir da Reclamação constitucional no Âmbito do Direito Processual do Trabalho

Nome: DANIELLA GONÇALVES STEFANELLI
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 11/10/2022
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
CLÁUDIO IANNOTTI DA ROCHA Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
CLÁUDIO IANNOTTI DA ROCHA Orientador
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Examinador Externo
TIAGO FIGUEIREDO GONÇALVES Examinador Interno
VITOR SALINO DE MOURA EÇA Examinador Externo

Resumo: Embora a Lei n. 13.015, de 21 de julho de 2014, dispondo acerca da matéria recursal no âmbito da Justiça do Trabalho, com, entre outras, a finalidade de alcançar a uniformização decisória, já tivesse introduzido os precedentes de observância obrigatória na Consolidação das Leis do Trabalho, foi o advento do Código de Processo Civil de 2015, aplicado de modo subsidiário e supletivo aos demais ramos do direito processual, que consolidou a implementação do sistema de precedentes judiciais no direito brasileiro. Com o fim de conferir viabilidade e efetividade à referida sistemática, antigos instrumentos jurídicos sofreram severa remodelação, a exemplo da reclamação constitucional, que nessa conjuntura teve as suas hipóteses de cabimento ampliadas, passando a compreender a aplicação de teses jurídicas oriundas de alguns enunciados, decisões e acórdãos que, por opção do legislador infraconstitucional refletida no artigo 927 do Código de Processo Civil, cujo rol é objeto de controvérsia no tocante à sua taxatividade , conformam precedentes judiciais vinculantes, fator este que permite questionar, com substrato nas funções originárias do instrumento jurídico, a constitucionalidade de tal ampliação. A temática adquire contornos relevantes quando, diante da estabilidade flexível dos precedentes judiciais, verifica-se a possibilidade da sua modificação e sua superação, que atualmente tem no direito processual do trabalho mecanismos mais específicos e melhor delineados para essas finalidades, inobstante
o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 696-25.2012.5.05.0463 pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ter declarado a inconstitucionalidade do artigo ou legais tratam a modificação e a superação dos precedentes judiciais, cujo procedimento está
alocado nos regimentos internos dos tribunais pátrios, com destaques para o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, suscitando discussões acerca dos limites do poder normativo dos tribunais. É nessa conjuntura que a presente pesquisa dedicar-se-á a apurar se e quando os provimentos judiciais decorrentes do julgamento de reclamações constitucionais, os quais não
constam do rol do artigo 927 do Código de Processo Civil, tampouco do artigo 15 da Instrução Normativa n. 39, editada pela Resolução n. 203, de 15 de março de 2016, do Tribunal Superior do Trabalho, podem formar precedentes judiciais, notadamente no âmbito do direito processual do trabalho, com enfoque no Tribunal Superior do Trabalho, definindo-se qual a natureza a eles
atribuída. Filiado à linha crítico-metodológica e à vertente jurídico-dogmática, este estudo será desenvolvido por levantamento e análise dos dispositivos constitucionais, legais e regimentais (dados primários) e das bibliografias especializadas (dados secundários) relativas a precedentes judiciais e reclamação constitucional nas áreas do direito processual mais pertinentes ao tema, simultaneamente ao exame de diversos provimentos judiciais (material documental de apoio) prolatados em sua grande maioria pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho, selecionados com base na relevância que já lhes é atribuída pela doutrina e obtidos mediante buscas em ferramentas de pesquisas de jurisprudência e de precedentes nos sites dos
citados tribunais, permitindo a verificação da hipótese e a solução do problema de pesquisa.

Palavras-chave: Direito processual do trabalho. Sistema de precedentes judiciais. Estabilidade flexível. Reclamação constitucional. Formação de precedentes. Provimentos vinculantes.

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