Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

ONLINE DISPUTE RESOLUTION (ODR) COMO MEIO ADEQUADO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE CONSUMO NO MERCOSUL

Nome: GISELE HOLANDA PRESCHOLDT

Data de publicação: 02/04/2024

Banca:

Nomeordem crescente Papel
VALESCA RAIZER BORGES MOSCHEN Presidente
TRICIA NAVARRO XAVIER CABRAL Examinador Interno
MARIA MERCEDES ALBORNOZ Examinador Externo

Resumo: A dissertação investiga os impactos da Resolução GMC nº 37/2020 à proteção do consumidor no âmbito do Mercosul. Destaca que a tutela inadequada das relações de consumo é fator que pode prejudicar a confiança dos consumidores, desestimulando a circulação de bens e serviços, sobretudo no comércio eletrônico, malferindo os objetivos para os quais o MERCOSUL foi criado. Analisa se ferramentas de ODR poderiam oferecer respostas satisfatórias à composição de litígios de consumo com elementos de estraneidade, sejam esses contratados pessoalmente, sejam sob a forma eletrônica. Aborda a facilidade de acesso e a rapidez na utilização de ferramentas de ODR para a solução desses tipos de conflito, dispensando que consumidor e fornecedor estejam fisicamente próximos do tribunal ou serviço administrativo encarregado de manejar uma reclamação ou ação judicial. No primeiro capítulo traz um panorama quanto à proteção do consumidor na ordem internacional e a busca pelo acesso à justiça, em que se destaca a atual tendência de desjudicialização dos conflitos. Trata da evolução histórica da proteção ao consumidor e o papel do Direito Internacional no desenvolvimento de instrumentos para reconhecimento de direitos e de aumento dos níveis de proteção do consumidor. Aborda as assimetrias havidas na relação de consumo e a importância da proteção do consumidor para o desenvolvimento econômico e social. O segundo capítulo traça um panorama da resolução de controvérsias em linha (Online Dispute Resolution – ODR), contextualizando sua origem, características, bem como o estado atual de uma possível regulamentação, além de sua crescente convivência com sistemas de justiça ao redor do mundo. Analisa a viabilidade de seu uso na resolução de conflitos de consumo. Aborda, no terceiro capítulo, a evolução normativa da proteção do consumidor no âmbito do MERCOSUL. Pontua a existência de distintos estágios normativos e tecnológicos no tratamento de conflitos de consumo dentre os países do bloco, bem como as implicações desse contexto na eventual adoção de uma plataforma para solução de conflitos transnacionais de consumo. Também trata do panorama sobre a utilização de plataformas eletrônicas para o registro de reclamações de consumo8nos Estados-partes do bloco. O quarto capítulo é voltado à análise da ODR enquanto meio adequado de resolução de controvérsias de consumo no âmbito do MERCOSUL. Após abordar a Plataforma ODR Europa, são confrontadas as vantagens e desvantagens do modelo europeu diante dos achados sobre a Plataforma Consumidor.gov.br. Consideradas as peculiaridades da região abrangida pelo MERCOSUL, chega-se à proposição de um modelo de ODR para demandas de transfronteiriças de consumo, como ferramenta de resolução de controvérsias que seja adequada e factível à realidade mercosulina.
Palavras-chave: Processo Civil Internacional. Online Dispute Resolution. MERCOSUL. Proteção ao Consumidor. Comércio eletrônico. Solução extrajudicial de controvérsias.

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