Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

Processo Civil e filosofia: o formalismo-valorativo como concretização de uma teoria filosófica da democracia

Nome: THIAGO MUNIZ DE LIMA
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 07/06/2010

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Examinador Externo
JOSÉ PEDRO LUCHI Orientador
TÁREK MOYSES MOUSSALLEM Examinador Interno

Resumo: Partindo da compreensão de que o conteúdo dogmático-operativo do processo civil encontra seu fundamento racional na teoria geral do direito e do processo e, de forma mais radical, na filosofia do direito, o presente trabalho propõe uma análise da ciência do direito em conjunto com a filosofia do direito sob uma perspectiva cooperativa entre estes saberes, o que permite uma visão mais ampla e crítica do fenômeno jurídico. Fixada esta primeira premissa, identifica-se o formalismo-valorativo como a metodologia jurídica que melhor explica o processo civil brasileiro na atualidade; e a filosofia comunicativa democrática, a qual é abordada a partir do pensamento de Jürgen Habermas por sua representatividade, como o fundamento filosófico de importante corrente do direito brasileiro de hoje. Assim, associando ciência do direito e filosofia do direito, o formalismo-valorativo se mostra como a concretização no mundo jurídico da filosofia democrática habermasiana, sendo objeto de análise sob três aspectos, a saber: a participação no processo, a crítica ao positivismo jurídico e a preocupação com a segurança jurídica. No que diz respeito ao primeiro aspecto, conclui-se que a filosofia de Habermas e a metodologia jurídica do formalismo-valorativo convergem para um imperativo de participação no processo, porquanto Habermas demonstra uma preocupação na formatação de um Estado amplamente democrático, sem, contudo, trabalhar a participação no âmbito intra-processual, por conta de sua abordagem filosófica; enquanto o formalismo-valorativo realiza a analise sob o ponto de vista interno do processo através do ideal de cooperação entre os sujeitos do processo, com dever de debates e direito de convencimento. Por conseqüência, o estudo empreendido conquista o fundamento racional e o densifica no âmbito processual, fornecendo contribuições como a ampliação do amicus curiae. No segundo aspecto crítica ao positivismo também há a convergência entre a filosofia de Habermas e a metodologia do formalismo-valorativo, à medida em que aquela afasta o legalismo do positivismo por sua insuficiência para legitimação no Direito, calcando a legitimidade na participação de todos os concernidos; ao passo que esta busca superar o positivismo jurídico sob um ponto de vista interno do processo ao ver
limitações do positivismo na interpretação das normas, já que, na atualidade, há a necessidade de correção das normas infra-constitucionais em conformidade com a Constituição, concretização de princípios em geral, cláusulas abertas e conceitos jurídicos indeterminados. Por fim, a preocupação com a segurança jurídica, terceiro aspecto de análise, é observada no pensamento de Habermas através da manutenção do direito legitimado democraticamente, isto é, dos discursos de fundamentação, os quais limitam os discursos de aplicação próprios do executivo e do judiciário ; e, por seu turno, no formalismo-valorativo ao ocupar-se com a preservação dos valores jurídicos, promovendo uma correção das formas processuais que porventura violem garantias, sem representar um abandono à segurança jurídica, porque toma como ponto de partida para a referida correção o direito posto, em especial o direito constitucional e os direitos fundamentais. Assim, sob os três aspectos investigados, observou-se a concretização das idéias habermasianas, fundamento racional do direito brasileiro atual, por meio da metodologia jurídica do formalismo-valorativo.
Palavras-chave: Formalismo-valorativo. Democracia. Processo. Habermas. Amicus Curiae. Positivismo Jurídico. Segurança Jurídica.

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