PODERES PROBATÓRIOS DO JUIZ NO PROCESSO COLETIVO
Nome: CRISTINA PASSOS DALEPRANE
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 27/04/2012
Banca:
Nome | Papel |
---|---|
GEOVANY CARDOSO JEVEAUX | Examinador Interno |
MANOEL ALVES RABELO | Orientador |
SAMUEL MEIRA BRASIL JR | Examinador Externo |
Resumo: O presente estudo analisa os poderes probatórios do juiz nas demandas coletivas. Para tanto, analisa os poderes probatórios de forma geral, destacando a posição doutrinária e jurisprudencial, posto que alguns doutrinadores se opõem à concessão de amplos poderes ao
magistrado e, na prática, poucos são os operadores do direito que tomam iniciativas probatórias. Examina o instituto da prova a partir do enfoque constitucional e estabelece a interligação entre a prova, o processo e a verdade. Revela a magna relevância do instituto da
prova na Ciência Processual Civil contemporânea. Conclama o fortalecimento dos poderes probatórios do juiz nas lides de massa, tendo em vista a relevância social e políticas dessas ações. Demonstra a importância dos princípios processuais e da garantia do contraditório,
limitadores do autoritarismo do magistrado. Além disso, à luz do princípio cooperativo, assevera ser a atividade probatória dever das partes e do juiz, fruto do processo dialético.
Corroborara que a decisão jurídica racional, aceita pela coletividade por emanar do discurso em contraditório, tem forte relação com a eficiente instrução probatória. Estuda os Códigos
Modelos de Processo Coletivo que surgiram para inspirar a criação de um diploma único a reger as lides coletivas. Destaca os poderes de atuação e direção conferidos ao magistrado nas diversas fases do processo coletivo, à guisa de exemplo, na audiência preliminar, na
distribuição do encargo probatório, na formação da coisa julgada secundum eventum probationis e no manejo do inquérito civil, ante sua utilização como meio de prova extra-autos.
Palavras-Chave: Iniciativa probatória. Processo Cooperativo. Processo. Direito Coletivo.