A TEORIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS E A RESPONSABILIDADE DA SUPREMA CORTE NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO
Nome: TAINÁ AGUIAR JUNQUILHO
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 13/05/2016
Orientador:
Nome | Papel |
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GEOVANY CARDOSO JEVEAUX | Orientador |
Banca:
Nome | Papel |
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GEOVANY CARDOSO JEVEAUX | Orientador |
HERMES ZANETI JUNIOR | Examinador Interno |
Resumo: A Constituição de 1988 representa marco que consolidou a coexistência dos controles de constitucionalidade difuso e concentrado no ordenamento jurídico brasileiro. Nos últimos anos, nota-se a tendência (que se demonstra tanto nas decisões dos Ministros do STF, quanto na paulatina inserção de mecanismos processuais em variados diplomas legais) chamada de objetivação do controle difuso, pela qual se atribuem efeitos antes exclusivos do controle concentrado, ao controle difuso. Diante desse fenômeno o trabalho teve como objetivo problematizar, o papel da Suprema Corte brasileira no controle de constitucionalidade difuso. A fim de analisar os argumentos expendidos pelos Ministros do STF nas decisões relativas ao tema, foram selecionadas 08 decisões por amostragem não-probabilística intencional pelo seguinte critério: 1) Que a decisão a ser avaliada tivesse sido citada por, pelo menos, dois autores diversos que abordaram o tema; 2) Que, além de ter sido citada por dois autores diversos, a decisão estivesse entre as encontradas no site do STF por meio da pesquisa realizada utilizando as palavras-chave (objetivação, abstrativização, efeito transcendente). Da avaliação dos fundamentos decisórios, pôde-se concluir que a objetivação (o termo não é usado de forma consensual pelos Ministros o que, inclusive, dificultou a pesquisa e obsta a exata compreensão do termo) é fenômeno capitaneado pelo Ministro Gilmar Mendes. Essa, demonstra-se de variadas formas no STF, por exemplo: a atribuição de efeitos pró-futuro ou ex nunc às decisões de controle difuso; a mutação constitucional do art. 52, X da CF/88 e a possibilidade de Reclamação baseada em entendimento consolidado em controle difuso. Também se pôde observar que a Corte não firma com precisão a tese da objetivação, de modo que restam diversas dúvidas a qualquer jurisdicionado que busque compreendê-la. Perguntas como a partir de que momento pode-se considerar formado um precedente para o STF? O precedente no controle difuso vincula apenas o Judiciário ou também vincularia os demais poderes? No julgamento de casos em que é reconhecida a Repercussão Geral, persiste o interesse no caso concreto? A Reclamação pode ser ajuizada para preservar decisão tomada em controle difuso? Há necessidade de Súmula Vinculante? Ficam sem resposta. Ora, para levar adiante o modelo adequado de precedentes formalmente vinculantes consolidado pelo CPC/15, faz-se necessária a antropofagia dessa tradição, de forma que o STF note seu papel e arque com as consequências de sua proeminente função. Afinal, pelo CPC/15 as decisões em controle difuso, de iure já serão de observância obrigatória. Portanto, se a Corte Constitucional tem o encargo de intérprete último da Constituição, é importante que o faça com base em sólidos fundamentos e respeitando as nuances do caso concreto, de forma a deglutir adequadamente a teoria dos precedentes ao Brasil.
Palavras-chave: Controle de constitucionalidade difuso. Precedentes judiciais. Código de Processo Civil de 2015. Objetivação.