Sistemas Processuais de Proteção à Pessoas em Situação de Mobilidade Humana (Refugiados, Migrantes..
Código: PDIR2006
Curso: Mestrado em Direito Processual
Créditos: 4
Carga horária: 60
Ementa: Para a ciência jurídica moderna são sujeitos de direito as pessoas físicas ou naturais - o ser humano - e a pessoa jurídica; essas pessoas são consideradas sujeitos de direito, pois a elas são atribuídos direitos, deveres, faculdades, ônus, poderes e encargos. É na verdade, para o Direito Moderno, o feixe de relações jurídicas, o concatenar de atos e fatos jurídicos, que conformam o direito e não as pessoas. Mesmo Kelsen, em Teoria Pura do Direito, concorda com essa ideia:
Ser pessoa ou ter personalidade jurídica é o mesmo que ter deveres jurídicos e direitos subjetivos. A pessoa, como suporte de deveres jurídicos e direitos subjetivos, não é algo diferente dos deveres jurídicos e dos direitos subjetivos dos quais ela se apresenta como portadora (). A pessoa física ou jurídica que tem - como sua portadora - deveres jurídicos e direitos subjetivos é estes deveres e direitos subjetivos, é um complexo de deveres jurídicos e direitos subjetivos cuja unidade é figurativamente expressa no conceito de pessoa. A pessoa é tão-somente a personifi-cação desta unidade. (Teoria Pura do Direito; Kelsen, Hans, p. 121).
Ora, se assim é para o Direito Interno, porque razão o Direito Internacional Público tradicionalmente considera como sujeito de direito internacional somente os Estados e excepcionalmente algumas outras conformações jurídicas que poderiam assemelhar-se às pessoas jurídicas de direito interno?
A crise humanitária vivida nos últimos anos, as múltiplas guerras simultâneas da contemporaneidade exigem do direito internacional público formas diferenciadas de proteção da pessoa humana, em especial àquelas em situação de mobilidade humana em seu próprio país (deslocados internos) ou em outro Estado (refugiados, apátridas, migrantes, migrantes forçados).
Como responder a essa questão? Como entender a pessoa humana como sujeito de direitos na seara internacional senão possibilitando a ela o acesso às Cortes Internacionais, originariamente criadas para acesso restrito pelos entes estatais?
Sabe-se que algumas cortes internacionais de direitos humanos possibilitam o acesso direto ou indireto do ser humano ao processo judicial internacional: conferindo portanto, a ele, o status de sujeito de direito internacional, como é o caso da Corte Europeia de Direitos Humanos (acesso direito) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (acesso indireto).
Em tempos de inacesso ao judiciário estatal brasileiro, muitas demandas relativas à violação de direitos humanos têm sido levadas à Corte Interamericana, até mesmo antes de ter-se recorrido às vias jurisdicionais tradicionais, a fim de proteger e salvaguardar vidas humanas e o meio ambiente.
O objetivo da presente disciplina é analisar as respostas que cientistas sociais têm dado ao problema proposto, em especial analisar a hipótese de existirem outras formas de sujeitos de direito na esfera jurídica nacional e internacional, como têm proposto os o sociólogo Bruno Latour e os juristas alemães Gunther Teubner, Andreas Fischer-Lescano, no que diz respeito aos novos sujeitos de direito, para além da vida humana.
Iniciaremos o curso com uma aula inaugural em cooperação com a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, que irá relatar o histórico de demandas cautelares e antecipatórias de tutela satisfativa em trâmite perante ambas a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Estado do Espírito Santo em razão de denúncias de tortura contra jovens e adolescentes internos no sistema socioeducativo do estado.
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