Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

CONTENÇÃO DA LITIGIOSIDADE DA FAZENDA PÚBLICA

Resumo: Este projeto tem origem na atividade de ensino desenvolvida na disciplina "CONTENÇÃO DA LITIGIOSIDADE NO PROCESSO: A SITUAÇÃO PECULIAR DA FAZENDA PÚBLICA", do Curso de Mestrado em Direito Processual (PPGDIR-UFES). Objetiva-se desenvolver, com os alunos da disciplina, a pesquisa dos meios de contenção da litigiosidade da Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo. O objeto desta investigação relaciona-se aos avanços do tratamento adequado dos conflitos depois da aprovação, em 2015, do novo Código de Processo Civil. Até recentemente, a litigiosidade marcava a opção principal da resolução das contendas no Judiciário. A Fazenda Pública (pessoas de direito público como a fazenda federal, municipal ou estadual ou autarquias) carecia de iniciativas de mediação em situações de desacordo com as partes. Dalmo de Abreu Dallari conceitua o Estado como "ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um território". Ora, se o Estado, como institucionalização política de uma sociedade, resulta de uma ordem jurídica, por óbvio não lhe assiste, sob qualquer perspectiva, desafiá-la. Destarte, a sua atuação frente à sociedade pressupõe atenção aos limites que lhe atribui essa mesma ordem jurídica. Afinal, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "a lei [...] estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de [...] direitos em benefício da coletividade". Por esse motivo, os agentes públicos têm a sua atuação vinculada aos estritos limites do que lhes determinam a lei e a Constituição. Cumpre-lhes, pois, em suas atividades cotidianas, aplicar corretamente o Direito, servindo, assim, aos interesses juridicizados pelos legítimos representantes do povo. Ocorre que, dia após dia, ações judiciais são propostas por particulares em face do poder público, justamente sob a invocação de hipotética negativa de fruição a direitos subjetivos fundados em regras e princípios que compõem o ordenamento jurídico-positivo; sendo que, como mostra a experiência, diversas dessas demandas são solucionadas pelo Poder Judiciário contrariamente às posições nelas sustentadas pelos entes estatais. Depreendo, então, em concreto, um hiato entre a prática e a teoria, isto é, entre a imposição jurídico-normativa a que os agentes públicos apliquem corretamente o Direito e a verificação casuística de que, por vezes, essa tarefa administrativa não é exercida a contento. O assunto reveste-se da maior relevância porque a Fazenda Pública é a maior demandante da intervenção Judiciário, fenômeno explicado, entre outros fatores, ao grande número de feitos levados ao Judiciário. É, em resumo, o Estado brasileiro o grande gerador de conflitos. Conclui-se que não vivenciamos "a democratização do acesso à justiça, mas a sua utilização exagerada por poucos atores, dentre os quais o Poder Público" (Danilo Cruz Madeira e Luciane Moessa Souza). Por um lado, sabe-se que o Estado é elemento orgânico da institucionalização política de uma sociedade, e por isso sustenta numerosas responsabilidades e pretensões, que o conduzem, cotidianamente, aos litígios judiciais. Por outro lado, comumente se supõe que competiria aos agentes estatais, em vista do conteúdo do princípio da indisponibilidade do interesse público, a defesa incondicional do erário, cabendo aos advogados públicos, como profissionais de atividade jurídica vinculada, posicionarem-se contrariamente às suas convicções jurídicas, sustentando o insustentável, ou contestando o incontestável, como forma de legitimar opções políticas e administrativas preconcebidas pelos governantes e demais gestores públicos, num contexto em que não lhes caberia dispor sobre direitos e interesses deduzidos em juízo pelo poder público. Neste projeto de pesquisa pressupõe-se que, ao lado da acepção restritiva de legalidade, que relaciona esse princípio tão somente ao que prescrevem as leis administrativas, construiu-se a acepção mais ampla, que vincula a Administração e seus agentes ao ordenamento jurídico em sua integralidade, isto é, às leis e também à Constituição. Assim, a atividade administrativa pressupõe "a observância de ambos os princípios: legalidade (em sentido estrito), tanto quanto o cumprimento da lei formal, e da juridicidade, como atendimento aos mandamentos do ordenamento jurídico como um todo, sobretudo das normas constitucionais. A proposta nesta pesquisa se circunscreve à relação existente entre o problema da litigiosidade e a (má) aplicação do direito pelo poder público – em que a Administração e seus agentes também se encontram vinculados, entre nós, aos enunciados prescritivos que compõem o texto constitucional, e devem, por isso, quando de sua referência às leis, interpretá-las e aplicá-las em consonância com a Constituição. Assim, o problema proposto neste projeto consiste em identificar a atuação dos agentes estatais e advogados públicos quando se propõem a defender o erário, por meio de consultoria jurídica ou proposição de ações judiciais em que toma parte o poder público, com o propósito de aplicar as leis e a Constituição, possibilitando, assim, a integral fruição dos direitos subjetivos assegurados pelo ordenamento jurídico-positivo. Os pesquisadores se dedicarão a identificar as situações em que os agentes estatais cultivam em suas atividades cotidianas, a correta aplicação do Direito; mesmo quando, em concreto, dela possa resultar contrariedade a interesses transitoriamente defendidos pelo poder público, comumente designados como interesses secundários. Em rigor, sequer se justifica falarmos em interesse público secundário. A propósito da distinção teórica entre interesses primários e secundários, Ricardo Marcondes Martins observa, reportando-se diretamente à doutrina de Alessi, que o interesse primário corresponde ao "complexo de direitos individuais prevalentes em uma determinada organização jurídica da coletividade", ao passo que o interesse secundário comporta "o interesse da administração enquanto aparato organizativo, unitariamente considerado". Nesta investigação, os pesquisadores realizarão levantamento das práticas mais frequentes da Fazenda Pública estadual para dar o tratamento mais adequado aos conflitos de maneira a conter o fenômeno da litigiosidade que impacta tão fortemente o Judiciário brasileiro. A metodologia orienta-se pelos princípios da indução (ou inferência) com base em dados extraídos da prática judiciária. Mas também inclui o método hipotético dedutivo, pois os pesquisadores avaliarão os dados retratos na fase de levantamento empírico com referência à hipótese teórica de que os agentes e advogados públicos devem ter sua atuação orientada pelos enunciados prescritivos que compõem o texto constitucional, e devem, por isso, quando de sua referência às leis, interpretá-las e aplicá-las em consonância com a Constituição. O levantamento empírico será realizado no âmbito da Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo e considerará o marco temporal do novo Código de Processo Civil brasileiro, de 2015. O levantamento será realizado por meio de fichas confeccionadas com a finalidade de reunir as informações relevantes para o problema da pesquisa proposta. E a comparação dos dados obtidos com o quadro normativo constitucional e infraconstitucional servirá para a avaliação jurídica dos meios empregados pela Fazenda Pública na contenção da litigiosidade.

Data de início: 01/07/2020
Prazo (meses): 36

Participantes:

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Coordenador CLAUDIO PENEDO MADUREIRA

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